11/03/2024
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Foto: Reprodução/Internet
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a pena de 27 anos e três meses, em regime inicial fechado, para o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) pela trama golpista.
Desses 27 anos e 3 meses, 24 anos e 9 meses são de reclusão (ou seja, pena para crimes que preveem regime fechado). E 2 anos e 6 meses de detenção (pena para crimes de regime semiaberto ou aberto).
Como a pena total é superior a 8 anos, Bolsonaro terá que começar a cumpri-la em regime fechado. Atualmente, o ex-presidente está preso preventivamente em regime domiciliar por descumprimento de medidas judiciais.
Nesta quinta, a Primeira Turma do STF decidiu condenar o ex-presidente por cinco crimes no contexto da trama liderada por Bolsonaro para tentar se manter no poder.
A pena fixada foi proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, relator do processo penal contra o chamado núcleo crucial da trama golpista.
A sugestão de Moraes foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.
O ministro Luiz Fux, que propôs a absolvição de Jair Bolsonaro durante o julgamento, não votou.
Organização criminosa: 7 anos e 7 meses.
Abolição violenta do Estado Democrático de
Direito: 6 anos e 6 meses.
Golpe de Estado: 8 anos e 2 meses.
Dano qualificado: 2 anos e 6 meses.
Deterioração de Patrimônio: 2 anos e 6 meses.
TOTAL: 27 anos e 3 meses, 124 dias multa, cada um no valor de dois salários mínimos.
Com um voto apenas pela absolvição em relação à maioria dos crimes, não caberão os chamados embargos infringentes.
Esses embargos estão previstos no Regimento Interno do STF para decisões que não sejam unânimes tanto no plenário do STF como nas Turmas.
No caso do Plenário, formado por 11 Ministros, o Regimento exige que haja 4 votos divergentes; já para o julgamento na Turma, não há essa previsão expressa, embora o STF tenha estabelecido que é necessário que 2 dois 5 ministros tenham divergido.
O recurso apenas permitiria a discussão de pontos específicos que tenham sido objeto dessa divergência.
São possíveis, porém, os chamados embargos de declaração. Estes são decididos pela própria Turma, e são, em realidade, uma espécie de pedido de esclarecimento sobre alguma decisão da Corte.
Podem também servir para apontar um mero erro de cálculo sobre penas ou outras questões similares. Esses Embargos, em regra, não alteram substancialmente o conteúdo da decisão.
11/03/2024
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